Desde a época do Império já se
discutia o controle de áreas fronteiriças no Brasil, a serem administradas pelo
Poder Central. Com a chegada da República as discussões foram mais sólidas
chegando à criação de Territórios Federais.
“... Porém, espaço geográfico
nacional assim denominado, somente passou a fazer parte da organização
político-administrativa brasileira, a partir de 25 de fevereiro de 1904, quando
o Congresso Nacional, através da Lei nº 1.181, autorizou o Governo Federal a
administrar o Acre que, em 17 de novembro de1903, havia sido incorporado ao
Brasil, mediante a assinatura com a Bolívia do Tratado de Petrópolis. Presidia
o país, Rodrigues Alves que em decorrência dessa prerrogativa, dia 7 de abril,
editava o Decreto-Lei nº 5.188, elevando à região acreana a condição de
Território, dividido em departamentos, governados por prefeitos nomeados e
diretamente subordinados à Presidência da República.” ¹
Com a revisão constitucional de 3
de setembro de 1926, o artigo 34 parágrafos 16 e 31 davam autonomia para nossos
governantes criarem territórios fronteiriços e administrá-los. Porém, o que
fizeram foi continuar com a criação de núcleos coloniais. Quando Vargas assume
o Poder no Brasil em 1930, retomadas preocupações peia soberania brasileira
nessas áreas e as Constituições de 1934 e a de 1937 deram mais força para
implementações e controles por parte do Governo Central de áreas fronteiriças.
“O anúncio de Vargas de integrar ao contexto
nacional áreas longínquas, inóspitas e insalubres, marcadamente amazônicas,
para que ‘deixasse de ser um capítulo da geografia para ser um capítulo da
História da Civilização’, ocorreu quando esteve em Manaus em 10 de outubro de
1940. A inicial ação presidencial baseada nessa disposição, entretanto, foi
econômica, dois anos após, reativando a exploração de borracha nativa em
associação com os Estados Unidos, que não contemplou, efetivamente, regiões em que
se projetava a autonomia.
“Em 13 de setembro de 1943, as
terras amapaenses que até então pertenciam ao estado do Pará foram
transformadas em Território Federal do Amapá por decisão do Governo Federal, na
época representado pelo presidente Getúlio Vargas. Mas afinal, oque
significava, naquela época, tornasse um ‘território federal’? Acima de tudo,
tal condição dava ao Governo Federal total controle sobre a região, o que
significava dizer: Em anexo o Decreto -lei
• Os governadores do território
seriam escolhidos diretamente pelo presidente da República;
Não existiria uma Assembleia
Legislativa, formada por deputados eleitos pela população local, fazendo leis
próprias para a região, pois todas as leis ou medidas administrativas eram
tomadas pelo Governo Federal ou por seus representantes no Amapá;
• A exploração das riquezas
econômicas atenderia, em primeiro lugar, às necessidades e interesses do Governo
Federal;
• A segurança da região seria
responsabilidade do Governo Federal, sendo para isso criada a Guarda
Territorial que objetivava manter a ordem interna, cabendo às Forças Armadas o
controle das fronteiras.
Dessa maneira, entre os anos de
1943 até a transformação do território em estado, em 1988, a sociedade
amapaense não teve o controle do seu próprio destino. Mas quais seriam os
interesses dos governantes, na época, ao transformar o Amapá em Território
Federal? De forma geral, os interesses que envolveram tal decisão foram:
• Segurança militar: na época, o
mundo vivenciava a II Guerra Mundial, havendo uma preocupação do Governo
Federal em controlar diretamente regiões de fronteiras, menos povoadas e
desenvolvidas economicamente;
• Interesses econômicos: Como o
Amapá possui uma localização privilegiada, sendo a porta de entrada do rio
Amazonas, a administração direta da região daria ao Governo Federal um maior
controle das riquezas da Amazônia.
VOCÊ SABIA: durante a II Guerra
Mundial, foi construída no município de Amapá, a 300 quilômetros de Macapá, uma
base aérea, administrada pelos Estados Unidos da América. A base aérea do
município de Amapá tinha como objetivos defender o território americano de um
ataque inimigo e garantir a operação de aviões da marinha dos Estados Unidos
empenhados na guerra antissubmarina e nas atividades de salvamento de aviões no
mar. Entre os anos de 1942 e 1945, o movimento de aviões e militares
norte-americanos foi intenso. Atualmente, restam somente ruínas da antiga base,
que está sendo transformada em um “museu aberto”.
VOCABULÁRIO:
• AMAPÁ A palavra é de origem
indígena e vem da nação Nuaruaque, que habitava a região norte do Brasil, na
época do descobrimento. Já o nome do município de Amapá, assim como a do estado
do Amapá originou-se de uma espécie de árvore brasileira ou amazônica chamada
amapazeiro, que possui um tronco volumoso, cerca de um metro de diâmetro na
base e casca espessa, por onde escorre um leite branco conhecido como leite do
Amapá;
• TERRITÓRIO FEDERAL Áreas
administradas pelo Poder Central, resultante de aquisição ou incorporação,
juridicamente, denominado de Território, começou com os Estados Unidos da
América, no século XIX, que ampliou substancialmente sua extensão.
DECRETO-LEI Nº 5.812, DE 13 DE SETEMBRO DE 1943
Cria os Territórios Federais do
Amapá, do Rio Branco, do Guaporé, de Ponta Porã e do Iguassú.
O Presidente de República, usando
da atribuïção que lhe confere o artigo 180 e nos têrmos do art. 6º da
Constituïção,
decreta:
Art. 1º São criados, com partes
desmembradas dos Estados do Pará, do Amazonas, de Mato Grosso, do Paraná e de
Santa Catarina, os Territórios Federais do Amapá, do Rio Branco, do Guaporé, de
Ponta Porã e do Iguassú. (Vide Decreto nº 6.550, de 1944)
§ 1º O Território do Amapá terá
os seguintes limites:
- a Noroeste e Norte, pela linha
de limites com as Guianas Holandesas e Francesa;
- a Nordeste e Leste, com o
Oceâno Atlântico;
- a Sueste e Sul, o canal do
Norte e o braço norte do rio Amazonas até à foz do rio Jarí;
- a Sudoeste e Oeste, o rio Jarí,
da sua foz até às cabeceiras na Serra do Tumucumaque;
§ 2º O Território do Rio Branco
terá os seguintes limites:
- a Noroeste, Norte, Nordeste e
Leste, pelos limites com a República da Venezuela e Guiana Inglesa;
- a Sueste e Sul, pelo rio Anauá,
até sua foz no rio Branco, e por êste à sua confluência com o rio Negro;
- a Sudoeste, subindo pelo rio
Negro da foz do rio Branco até à foz do rio Padauari e por êste até à foz do
rio Mararí e subindo às suas cabeceiras na Serra do Tapirapecó.
§ 3º O Território, do Guaporá
terá os seguintes limites:
- a Noroeste, pelo rio Ituxí até
à sua foz no rio Purús e por êste descendo até à foz do rio Mucuim;
- a Nordeste, Leste e Sueste, o
rio Curuim, da sua foz no rio Purús até o paralelo que passa pela nascente do
Igarapé Cuniã, continua pelo referido paralelo até alcançar a cabeceira do
Igarapé Cuniã, descendo por êste até a sua confluência com o rio Madeira, e por
êste abaixo até à foz do rio Gi-Paranã (ou Machado) subindo até à foz do rio
Comemoração ou Floriano prossegue subindo por êste até à sua, nascente, daí
segue pelo divisor de águas do planalto de Vilhena, contornando-o até à
nascente do rio Cabixi e descendo pelo mesmo até à foz no rio Guaporé;
- ao Sul, Sudoeste e Oeste pelos
limites com a República da Bolívia, desde a confluência do rio Cabixí no rio
Guaporé, até o limite entre o Território do Acre e o Estado do Amazonas, por
cuja linha limítrofe continua até encontrar a margem direita do rio Ituxí, ou
Iquirí;
§ 4º Território de Ponta Porá
terã os seguintes limites:
- a Nordeste, Léste e Sueste,
pela rio Miranda, desde à sua foz no Paraguai, até à foz do rio Nioaque,
subindo por êste até à foz do córrego Jacarèzinho, segue subindo por êste até à
sua nascente e daí em linha reta e sêca, atravessa o divisor de águas entre o
Nioaque e Carandá até à nascente do córrego Laranjeira, desce por êste até à
sua foz no rio Carandá, continua descendo por êste até à foz no rio Taquarussú,
prossegue até à foz do ribeirinho Corumbá, sobe por êste até à foz do rio
Cangalha, subindo até à sua nascente, daí segue pelo divisor de águas até à
nascente do rio Brilhante, desce por êste até à sua foz no rio Ivinheima,
continua por êste abaixo até à sua foz no rio Paraná, descendo por éste até à
fronteira com o Paraguai, na Serra do Maracajú;
- ao Sul e Sudoeste, com a
República do Paraguai, acompanhando o limite internacional, até à foz do rio
Apa;
§ 5º O Território do Iguassú terá
os seguintes limites:
- ao Norte, Noroeste, Leste e
Sueste, o rio Ivaí desde à sua foz no Paraná até à confluência do rio
Tapiracuí, subindo por êste até à foz do arroio Saltinho e por êste até às suas
cabeceiras, daí numa linha reta e seca até às nascentes de rio D´Areia descendo
por êste até sua foz no rio Pequiri, subirdo por êste até à foz do rio Cascudo e
subindo por êste até às suas nascentes e daí, por uma linha reta e sêca até às
cabeceiras do rio Guaraní, descende por êste até a sua confluência no rio
Iguassú, sobe por êste até à foz do rio Butiá, sobe pelo rio Butiá até à suas
nascentes, de onde segue em linha reta até as cabeceiras do Iageado Rancho
Grande, descendo par êste até a sua foz no rio Chopi, descendo até à foz do rio
das Lontras e subindo por êste até às suas nascentes no morro da Balisa, no
divisor de águas, entre os rios Uruguai e Iguassú, pelo qual divisor prossegue
até encontrar as nascentes do lageado Santa Rosa, descendo por este até à sua
foz no Chapecó, ainda subindo por êste até à foz do lageado Norte, pelo qual
sobe até às suas nascentes e daí as cabeceiras do lageado Tigre e por êste
abaixo até sua foz no rio Chapacózinho, descendo por êste até à foz do lageado
Paulo e subindo pelo lageado Paulo às sua cabeceiras, daí em linha reta às
cabeceiras do Iageado Torto, por êste até à confluência no rio Ressaca,
descendo por êste até à foz no Iraní e descendo por êste até sua foz no rio
Uruguai;
- ao Sul o rio Uruguai, da foz do
rio Iraní até a foz do rio Paperiguassú, nos limites com a República Argentina;
- a Sudoeste, Oeste e Noroeste, a
linha internacional com as Repúblicas da Argentina e do Paraguai.
Art. 2º Passam para a Domínio da
União os bens que, pertencendo aos Estados ou Municípios na forma da
Constituição e das leis em vigor, se acham situados nos Territórios delimitados
no artigo precedente.
Art. 3º A administração dos Territórios
federais, ora criados, será regulada por lei especial.
Art. 4º O presente decreto-lei
entra em vigor a 1 de outubro de 1943, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de setembro
de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Sousa Costa
M. J. Pinto Guedes
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Osvaldo Aranha
Apolônio Sales
Gustavo Capanema
Joaquim Pedro Salgado Filho.
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