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Apenas sorrindo

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Esse é meu jeito de encarar a vida...apenas sorrindo!!

sábado, 14 de setembro de 2013

Arquitetura e Urbanismo - o curso que te faz completo.

O curso de arquitetura e Urbanismo,  se estrutura de forma interdisciplinar, o que permite tanto a inter-relação entre as disciplinas que compõem a grade curricular, como convênios com entidades, instituições e empresas públicas e privadas, numa aproximação entre o que se aprende na faculdade e as necessidades sociais. As disciplinas do curso se complementam, simultaneamente, respeitando o estágio de formação do aluno, e se tornam mais complexas à medida que o estágio de formação progride. Isto permite eleger como objetivo principal do curso a formação de um profissional com visão plena das questões técnicas pertinentes à sua área de atuação, sem se esquecer da dimensão humana pertinente a todas as profissões.

A profissão de arquiteto requer profissionais reflexivos e críticos para o desenvolvimento de projetos de edificações, de planejamento urbano, de paisagismo, que sejam preocupados com o meio-ambiente e com as práticas culturais de nossa época, seja nos planos simbólico e/ou pedagógico – enquanto formação do ser. No curso de arquitetura e Urbanismo, Teoria e a História da Arte e da Arquitetura aliam-se à tecnologia para mostrar ao aluno os procedimentos mais adequados a serem aplicados, tanto no plano da avançada contemporaneidade quanto nas soluções tradicionais que podem ser resgatadas dentro de uma visão de economia, beleza e estabilidade.
O projeto de arquitetura combina os conhecimentos práticos e teóricos na busca de soluções intermediárias entre a arte e a ciência, a teoria e a prática, o novo e a tradição, a criação e o instrumento.

A CRIAÇÃO DO TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ - Minha pequena homenagem a terra que me acolheu quando ainda era território.


Desde a época do Império já se discutia o controle de áreas fronteiriças no Brasil, a serem administradas pelo Poder Central. Com a chegada da República as discussões foram mais sólidas chegando à criação de Territórios Federais.
“... Porém, espaço geográfico nacional assim denominado, somente passou a fazer parte da organização político-administrativa brasileira, a partir de 25 de fevereiro de 1904, quando o Congresso Nacional, através da Lei nº 1.181, autorizou o Governo Federal a administrar o Acre que, em 17 de novembro de1903, havia sido incorporado ao Brasil, mediante a assinatura com a Bolívia do Tratado de Petrópolis. Presidia o país, Rodrigues Alves que em decorrência dessa prerrogativa, dia 7 de abril, editava o Decreto-Lei nº 5.188, elevando à região acreana a condição de Território, dividido em departamentos, governados por prefeitos nomeados e diretamente subordinados à Presidência da República.” ¹
Com a revisão constitucional de 3 de setembro de 1926, o artigo 34 parágrafos 16 e 31 davam autonomia para nossos governantes criarem territórios fronteiriços e administrá-los. Porém, o que fizeram foi continuar com a criação de núcleos coloniais. Quando Vargas assume o Poder no Brasil em 1930, retomadas preocupações peia soberania brasileira nessas áreas e as Constituições de 1934 e a de 1937 deram mais força para implementações e controles por parte do Governo Central de áreas fronteiriças.
“O anúncio de Vargas de integrar ao contexto nacional áreas longínquas, inóspitas e insalubres, marcadamente amazônicas, para que ‘deixasse de ser um capítulo da geografia para ser um capítulo da História da Civilização’, ocorreu quando esteve em Manaus em 10 de outubro de 1940. A inicial ação presidencial baseada nessa disposição, entretanto, foi econômica, dois anos após, reativando a exploração de borracha nativa em associação com os Estados Unidos, que não contemplou, efetivamente, regiões em que se projetava a autonomia.
“Em 13 de setembro de 1943, as terras amapaenses que até então pertenciam ao estado do Pará foram transformadas em Território Federal do Amapá por decisão do Governo Federal, na época representado pelo presidente Getúlio Vargas. Mas afinal, oque significava, naquela época, tornasse um ‘território federal’? Acima de tudo, tal condição dava ao Governo Federal total controle sobre a região, o que significava dizer: Em anexo o Decreto -lei
• Os governadores do território seriam escolhidos diretamente pelo presidente da República;
Não existiria uma Assembleia Legislativa, formada por deputados eleitos pela população local, fazendo leis próprias para a região, pois todas as leis ou medidas administrativas eram tomadas pelo Governo Federal ou por seus representantes no Amapá;
• A exploração das riquezas econômicas atenderia, em primeiro lugar, às necessidades e interesses do Governo Federal;
• A segurança da região seria responsabilidade do Governo Federal, sendo para isso criada a Guarda Territorial que objetivava manter a ordem interna, cabendo às Forças Armadas o controle das fronteiras.


Dessa maneira, entre os anos de 1943 até a transformação do território em estado, em 1988, a sociedade amapaense não teve o controle do seu próprio destino. Mas quais seriam os interesses dos governantes, na época, ao transformar o Amapá em Território Federal? De forma geral, os interesses que envolveram tal decisão foram:
• Segurança militar: na época, o mundo vivenciava a II Guerra Mundial, havendo uma preocupação do Governo Federal em controlar diretamente regiões de fronteiras, menos povoadas e desenvolvidas economicamente;
• Interesses econômicos: Como o Amapá possui uma localização privilegiada, sendo a porta de entrada do rio Amazonas, a administração direta da região daria ao Governo Federal um maior controle das riquezas da Amazônia.

VOCÊ SABIA: durante a II Guerra Mundial, foi construída no município de Amapá, a 300 quilômetros de Macapá, uma base aérea, administrada pelos Estados Unidos da América. A base aérea do município de Amapá tinha como objetivos defender o território americano de um ataque inimigo e garantir a operação de aviões da marinha dos Estados Unidos empenhados na guerra antissubmarina e nas atividades de salvamento de aviões no mar. Entre os anos de 1942 e 1945, o movimento de aviões e militares norte-americanos foi intenso. Atualmente, restam somente ruínas da antiga base, que está sendo transformada em um “museu aberto”.

VOCABULÁRIO:
• AMAPÁ A palavra é de origem indígena e vem da nação Nuaruaque, que habitava a região norte do Brasil, na época do descobrimento. Já o nome do município de Amapá, assim como a do estado do Amapá originou-se de uma espécie de árvore brasileira ou amazônica chamada amapazeiro, que possui um tronco volumoso, cerca de um metro de diâmetro na base e casca espessa, por onde escorre um leite branco conhecido como leite do Amapá;

• TERRITÓRIO FEDERAL Áreas administradas pelo Poder Central, resultante de aquisição ou incorporação, juridicamente, denominado de Território, começou com os Estados Unidos da América, no século XIX, que ampliou substancialmente sua extensão.

DECRETO-LEI Nº 5.812, DE 13 DE SETEMBRO DE 1943


Cria os Territórios Federais do Amapá, do Rio Branco, do Guaporé, de Ponta Porã e do Iguassú.

O Presidente de República, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 180 e nos têrmos do art. 6º da Constituïção,
decreta:

Art. 1º São criados, com partes desmembradas dos Estados do Pará, do Amazonas, de Mato Grosso, do Paraná e de Santa Catarina, os Territórios Federais do Amapá, do Rio Branco, do Guaporé, de Ponta Porã e do Iguassú. (Vide Decreto nº 6.550, de 1944)
§ 1º O Território do Amapá terá os seguintes limites:
- a Noroeste e Norte, pela linha de limites com as Guianas Holandesas e Francesa;
- a Nordeste e Leste, com o Oceâno Atlântico;
- a Sueste e Sul, o canal do Norte e o braço norte do rio Amazonas até à foz do rio Jarí;
- a Sudoeste e Oeste, o rio Jarí, da sua foz até às cabeceiras na Serra do Tumucumaque;
§ 2º O Território do Rio Branco terá os seguintes limites:
- a Noroeste, Norte, Nordeste e Leste, pelos limites com a República da Venezuela e Guiana Inglesa;
- a Sueste e Sul, pelo rio Anauá, até sua foz no rio Branco, e por êste à sua confluência com o rio Negro;
- a Sudoeste, subindo pelo rio Negro da foz do rio Branco até à foz do rio Padauari e por êste até à foz do rio Mararí e subindo às suas cabeceiras na Serra do Tapirapecó.
§ 3º O Território, do Guaporá terá os seguintes limites:
- a Noroeste, pelo rio Ituxí até à sua foz no rio Purús e por êste descendo até à foz do rio Mucuim;
- a Nordeste, Leste e Sueste, o rio Curuim, da sua foz no rio Purús até o paralelo que passa pela nascente do Igarapé Cuniã, continua pelo referido paralelo até alcançar a cabeceira do Igarapé Cuniã, descendo por êste até a sua confluência com o rio Madeira, e por êste abaixo até à foz do rio Gi-Paranã (ou Machado) subindo até à foz do rio Comemoração ou Floriano prossegue subindo por êste até à sua, nascente, daí segue pelo divisor de águas do planalto de Vilhena, contornando-o até à nascente do rio Cabixi e descendo pelo mesmo até à foz no rio Guaporé;
- ao Sul, Sudoeste e Oeste pelos limites com a República da Bolívia, desde a confluência do rio Cabixí no rio Guaporé, até o limite entre o Território do Acre e o Estado do Amazonas, por cuja linha limítrofe continua até encontrar a margem direita do rio Ituxí, ou Iquirí;
§ 4º Território de Ponta Porá terã os seguintes limites:
 - a Oeste e Noroeste, pelo rio Paraguai desde a foz do rio Apa até à foz do ria Miranda;
- a Nordeste, Léste e Sueste, pela rio Miranda, desde à sua foz no Paraguai, até à foz do rio Nioaque, subindo por êste até à foz do córrego Jacarèzinho, segue subindo por êste até à sua nascente e daí em linha reta e sêca, atravessa o divisor de águas entre o Nioaque e Carandá até à nascente do córrego Laranjeira, desce por êste até à sua foz no rio Carandá, continua descendo por êste até à foz no rio Taquarussú, prossegue até à foz do ribeirinho Corumbá, sobe por êste até à foz do rio Cangalha, subindo até à sua nascente, daí segue pelo divisor de águas até à nascente do rio Brilhante, desce por êste até à sua foz no rio Ivinheima, continua por êste abaixo até à sua foz no rio Paraná, descendo por éste até à fronteira com o Paraguai, na Serra do Maracajú;
- ao Sul e Sudoeste, com a República do Paraguai, acompanhando o limite internacional, até à foz do rio Apa;
§ 5º O Território do Iguassú terá os seguintes limites:
- ao Norte, Noroeste, Leste e Sueste, o rio Ivaí desde à sua foz no Paraná até à confluência do rio Tapiracuí, subindo por êste até à foz do arroio Saltinho e por êste até às suas cabeceiras, daí numa linha reta e seca até às nascentes de rio D´Areia descendo por êste até sua foz no rio Pequiri, subirdo por êste até à foz do rio Cascudo e subindo por êste até às suas nascentes e daí, por uma linha reta e sêca até às cabeceiras do rio Guaraní, descende por êste até a sua confluência no rio Iguassú, sobe por êste até à foz do rio Butiá, sobe pelo rio Butiá até à suas nascentes, de onde segue em linha reta até as cabeceiras do Iageado Rancho Grande, descendo par êste até a sua foz no rio Chopi, descendo até à foz do rio das Lontras e subindo por êste até às suas nascentes no morro da Balisa, no divisor de águas, entre os rios Uruguai e Iguassú, pelo qual divisor prossegue até encontrar as nascentes do lageado Santa Rosa, descendo por este até à sua foz no Chapecó, ainda subindo por êste até à foz do lageado Norte, pelo qual sobe até às suas nascentes e daí as cabeceiras do lageado Tigre e por êste abaixo até sua foz no rio Chapacózinho, descendo por êste até à foz do lageado Paulo e subindo pelo lageado Paulo às sua cabeceiras, daí em linha reta às cabeceiras do Iageado Torto, por êste até à confluência no rio Ressaca, descendo por êste até à foz no Iraní e descendo por êste até sua foz no rio Uruguai;
- ao Sul o rio Uruguai, da foz do rio Iraní até a foz do rio Paperiguassú, nos limites com a República Argentina;
- a Sudoeste, Oeste e Noroeste, a linha internacional com as Repúblicas da Argentina e do Paraguai.

Art. 2º Passam para a Domínio da União os bens que, pertencendo aos Estados ou Municípios na forma da Constituição e das leis em vigor, se acham situados nos Territórios delimitados no artigo precedente.
Art. 3º A administração dos Territórios federais, ora criados, será regulada por lei especial.

Art. 4º O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de outubro de 1943, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de setembro de 1943; 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Sousa Costa
M. J. Pinto Guedes
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Osvaldo Aranha
Apolônio Sales
Gustavo Capanema
Joaquim Pedro Salgado Filho.